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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO IV – DO MUNICÍPIO · Seção III – Dos Poderes · Subseção II – Do Poder Executivo

Art. 177 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 177 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.

§ 1º Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucede no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 2º Na posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão à Câmara Municipal declaração de seus bens, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 258.

§ 3º A matéria de competência do Município, excluída a de que trata o art. 176, será objeto de lei municipal, de iniciativa do Prefeito, excetuados os atos privativos previstos na Lei Orgânica. (Parágrafo declarado inconstitucional em 3/10/2002 - ADI 322. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 11/10/2002.)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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