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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO IV – DO MUNICÍPIO · Seção III – Dos Poderes

Art. 173 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 173 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

§ 1º Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

§ 2º À Câmara Municipal cabe, entre outras matérias de sua competência privativa, suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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