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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO IV – DO MUNICÍPIO · Seção III – Dos Poderes · Subseção I – Do Poder Legislativo

Art. 175 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 175 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores.

§ 1º O número de Vereadores é proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição da República.

§ 2º No início e no término de cada mandato, o Vereador apresentará, à Câmara Municipal, declaração de seus bens.

§ 3º O Vereador se sujeita, no que couber, às proibições, incompatibilidades e perda de mandato aplicáveis ao Deputado Estadual.

§ 4º Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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