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TÍTULO IV – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · Seção IV – Da Cultura

Art. 209 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 209 O Estado, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.

Parágrafo único A lei estabelecerá plano permanente para proteção do patrimônio cultural do Estado, notadamente dos núcleos urbanos mais significativos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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