Art. 141 O Chefe da Polícia Civil é livremente nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia.
Vide Lei Delegada nº 101, de 29/1/2003.
TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção V – Da Segurança do Cidadão e da Sociedade · Subseção II – Da Segurança Pública
Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 141 O Chefe da Polícia Civil é livremente nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial