Art. 186 A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único O direito à saúde implica a garantia de:
I condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;
II acesso às informações de interesse para a saúde, obrigado o Poder Público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;
III dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;
IV participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde.