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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · Seção II – Da Competência do Estado

Art. 11 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 11 É competência do Estado, comum à União e ao Município:

I zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia do portador de deficiência;

III proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;

Vide Lei nº 11.726, de 30/12/1994.Vide Lei nº 13.464, de 12/1/2000.

IV impedir a evasão, destruição e descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII preservar as florestas, a fauna e a flora;

Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.

VIII fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, com a viabilização da assistência técnica ao produtor e da extensão rural;

Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.Vide Lei nº 13.195, de 29/1/1999.

IX promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

Vide Lei nº 11.265, de 4/11/1993.Vide Lei nº 11.622, de 6/10/1994.

X combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, mediante a integração social dos setores desfavorecidos;

XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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