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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção III – Do Poder Judiciário · Subseção I – Disposições Gerais

Art. 104 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 104 Compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo, observadas as limitações desta Constituição:

I a alteração do número de seus membros;

Redação dada pelo art. 26 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

II a criação e a extinção de cargo e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes;

Redação dada pelo art. 26 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

III Dispositivo revogado: "III - a criação ou a extinção dos tribunais inferiores;"

Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

IV a revisão da organização e da divisão judiciárias, bienalmente;

V a criação de novas varas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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