Art. 104 Compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo, observadas as limitações desta Constituição:
I a alteração do número de seus membros;
II a criação e a extinção de cargo e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes;
III Dispositivo revogado: "III - a criação ou a extinção dos tribunais inferiores;"
IV a revisão da organização e da divisão judiciárias, bienalmente;
V a criação de novas varas.