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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção I – Do Poder Legislativo · Subseção IV – Das Atribuições da Assembleia Legislativa

Art. 62 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 62 Compete privativamente à Assembleia Legislativa:

I eleger a Mesa e constituir as comissões;

II elaborar o Regimento Interno;

Vide Resolução da ALMG nº 5.176, de 6/11/1997.

III dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;

IV dispor sobre a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e de sua administração indireta;

Redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

V aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Constituição;

VI resolver sobre prisão e sustar o andamento de ação penal contra Deputado, observado o disposto no art. 56;

Redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

VII Dispositivo revogado: "VII - fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, a remuneração do Deputado;"

Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

VIII Dispositivo revogado: "VIII - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado;"

Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

IX dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;

X conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador do Estado;

XI conceder licença ao Governador do Estado para interromper o exercício de suas funções;

XII autorizar o Governador a ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;

XIII autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador do Estado, nos crimes de responsabilidade, e, contra o Secretário de Estado, nos crimes de responsabilidade não conexos com os do Governador; (Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 4811. Plenário, Sessão Virtual de 3/12/2021 a 13/12/2021. Trânsito em julgado em 5/3/2022.)

XIV processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e o Secretário de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 4811. Plenário, Sessão Virtual de 3/12/2021 a 13/12/2021. Trânsito em julgado em 5/3/2022.)

XV processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Advogado-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;

Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.

XVI aprovar, por maioria de seus membros, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato;

Redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.

XVII destituir, na forma da lei orgânica do Ministério Público, por maioria de seus membros, o Procurador-Geral de Justiça;

Redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.

XVIII destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador do Estado, após condenação por crime comum ou de responsabilidade;

XIX proceder à tomada de contas do Governador do Estado não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa;

XX julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

XXI escolher quatro dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas;

Redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

XXII apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas;

XXIII aprovar, previamente, após arguição pública, a escolha:

Redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.

a) dos Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado;

b) dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador do Estado, do Conselho Estadual de Educação e do Conselho de Defesa Social;

c) de Interventor em Município;

d) dos Presidentes das entidades da administração pública indireta, dos Presidentes e dos Diretores do sistema financeiro estadual; (Declarada a inconstitucionalidade da expressão "dos Presidentes das entidades da administração pública indireta" no que se refere à sua aplicação às empresas estatais - ADI 1.642 - Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/9/2008.)

e) de titular de cargo, quando a lei o determinar.

Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 26, de 9/7/1997.

XXIV eleger os quatro membros do Conselho de Governo a que se refere o inciso V do art. 94;

XXV autorizar celebração de convênio pelo Governo do Estado com entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Assembleia Legislativa nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração; (Inciso declarado inconstitucional em 7/8/1997 - ADI 165. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 26/9/1997.)

XXVI aprovar convênio intermunicipal para modificação de limites;

XXVII solicitar a intervenção federal;

XXVIII aprovar ou suspender a intervenção em Município;

XXIX suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo estadual declarado, incidentalmente, inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;

XXX sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XXXI fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XXXII dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito;

XXXIII zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XXXIV aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de terra pública, ressalvados:

a) os casos previstos no § 2º do art. 246 e nos §§ 3º e 8º do art. 247;

b) a alienação ou a concessão de terras públicas e devolutas rurais previstas no art. 247, com área de até 100ha (cem hectares);

Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.

XXXV mudar temporariamente sua sede;

XXXVI dispor sobre o sistema de previdência e assistência social dos seus membros e o sistema de assistência social dos servidores de sua Secretaria;

Redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

XXXVII manifestar-se, perante o Congresso Nacional, após resolução aprovada pela maioria de seus membros, na hipótese de incorporação, subdivisão ou desmembramento de área do território do Estado, nos termos do art. 48, VI, da Constituição da República;

XXXVIII autorizar referendo e convocar plebiscito nas questões de competência do Estado.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 46, de 27/12/2000.Regulamentado pela Lei nº 14.044, de 23/10/2001.

XXXIX conceder título de cidadão honorário do Estado.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 103, de 20/12/2019.Regulamentado pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.753, de 28/9/2020.

§ 1º No caso previsto no inciso XIV, a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembleia Legislativa, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

§ 2º A representação judicial da Assembleia Legislativa é exercida por sua Procuradoria-Geral, à qual cabe também a consultoria jurídica do Poder Legislativo.

§ 3º O não encaminhamento, à Assembleia Legislativa, dos convênios a que se refere o inciso XXV, nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração, implica a nulidade dos atos já praticados em virtude de sua execução.

§ 4º O exercício da competência a que se refere o inciso XXXVIII dar-se-á nos termos da lei.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 46, de 27/12/2000.Regulamentado pela Lei nº 14.044, de 23/10/2001.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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