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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · Seção V – Dos Servidores Públicos · Subseção II – Dos Servidores Públicos Civis

Art. 32 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 32 A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.

I a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem cada carreira;

Acrescido pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.

II os requisitos para a investidura nos cargos;

Acrescido pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.

III as peculiaridades dos cargos.

Acrescido pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.

§ 1º Dispositivo revogado: "§ 1º - O servidor público civil, incluído o das autarquias, fundações, detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, tem direito aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens inerentes ao cargo em relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda que decorrentes de transformação ou reclassificação posteriores."

Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.

§ 2º Dispositivo revogado: "§ 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplica no que couber ao servidor público detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção de remuneração relativamente a funções."

Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.

§ 3º Observado o disposto no caput e incisos deste artigo, a lei disporá sobre reajustes diferenciados nas administrações direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado, visando à reestruturação do sistema remuneratório de funções, cargos e carreiras.

Acrescido pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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