Art. 32 A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem cada carreira;
II os requisitos para a investidura nos cargos;
III as peculiaridades dos cargos.
§ 1º Dispositivo revogado: "§ 1º - O servidor público civil, incluído o das autarquias, fundações, detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, tem direito aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens inerentes ao cargo em relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda que decorrentes de transformação ou reclassificação posteriores."
§ 2º Dispositivo revogado: "§ 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplica no que couber ao servidor público detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção de remuneração relativamente a funções."
§ 3º Observado o disposto no caput e incisos deste artigo, a lei disporá sobre reajustes diferenciados nas administrações direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado, visando à reestruturação do sistema remuneratório de funções, cargos e carreiras.