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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção IV – Das Funções Essenciais à Justiça · Subseção I – Do Ministério Público

Art. 127 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 127 Os membros do Ministério Público se sujeitam, entre outras, às seguintes vedações:

I receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II exercer a advocacia;

III participar de sociedade comercial, na forma da lei;

Redação dada pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

IV exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V exercer atividade político-partidária;

Redação dada pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

VI receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Acrescido pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

§ 1º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

Renumerado e com redação dada pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

§ 2º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no inciso V do art. 102 desta Constituição.

Acrescido pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.Regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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