Art. 127 Os membros do Ministério Público se sujeitam, entre outras, às seguintes vedações:
I receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II exercer a advocacia;
III participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V exercer atividade político-partidária;
VI receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 1º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 2º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no inciso V do art. 102 desta Constituição.