Art. 192 O Estado formulará a política e os planos plurianuais estaduais de saneamento básico.
§ 1º A política e os planos plurianuais serão submetidos a um Conselho Estadual de Saneamento Básico.
§ 2º O Estado proverá os recursos necessários para a implementação da política estadual de saneamento básico.
§ 3º A execução de programa de saneamento básico, estadual ou municipal, será precedida de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecidos em lei.