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TÍTULO IV – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · Seção I – Da Saúde · Subseção Única – Do Saneamento Básico

Art. 192 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 192 O Estado formulará a política e os planos plurianuais estaduais de saneamento básico.

Vide Lei nº 11.720, de 28/12/1994.

§ 1º A política e os planos plurianuais serão submetidos a um Conselho Estadual de Saneamento Básico.

§ 2º O Estado proverá os recursos necessários para a implementação da política estadual de saneamento básico.

§ 3º A execução de programa de saneamento básico, estadual ou municipal, será precedida de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecidos em lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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