Art. 109 A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.
Redação dada pelo art. 29 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.
TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção III – Do Poder Judiciário · Subseção IV – Da Justiça Militar
Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 109 A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.
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