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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção III – Do Poder Judiciário · Subseção IV – Da Justiça Militar

Art. 109 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 109 A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.

Redação dada pelo art. 29 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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