Art. 88 Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção II – Do Poder Executivo · Subseção I – Disposições Gerais
Art. 88 da Constituição de Minas Gerais
Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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