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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção I – Do Poder Legislativo · Subseção V – Do Processo Legislativo

Art. 65 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 65 A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Constituição.

§ 1º A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 2º Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Constituição:

I o Código de Finanças Públicas e o Código Tributário;

II a Lei de Organização e Divisão Judiciárias;

III o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, o Estatuto dos Militares e as leis que instituírem os respectivos regimes de previdência;

Redação dada pelo art. 15 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

IV as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia-Geral do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Penal, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar. (Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)

Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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