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TÍTULO IV – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · Seção II – Da Assistência Social

Art. 193 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 193 A assistência social será prestada pelo Estado a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo da assegurada no art. 203 da Constituição da República.

Vide Lei nº 12.262, de 23/7/1996.Vide Lei nº 12.925, de 30/6/1998.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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