Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO III – DAS FINANÇAS PÚBLICAS · Seção I – Da Tributação · Subseção I – Da Repartição das Receitas Tributárias

Art. 150 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 150 Na repartição das respectivas receitas, em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem aos Municípios:

I cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

II vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

Vide Lei nº 13.803, de 27/12/2000.

III vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, em razão do disposto no inciso II do art. 159 da Constituição da República, na forma estabelecida no § 1º deste artigo.

§ 1º As parcelas a que se referem os incisos serão diretamente creditadas em contas próprias dos Municípios beneficiários, em estabelecimento oficial de crédito, onde houver, observados, quanto às indicadas nos incisos II e III, os seguintes critérios:

I três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei.

Vide Lei nº 18.030, de 12/1/2009.

§ 2º As parcelas do imposto a que se refere o inciso I serão transferidas pelo Poder Executivo Estadual aos Municípios até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação.

§ 3º É vedada a retenção ou a restrição à entrega ou ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios e previstos nesta subseção, não estando impedido o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.

Redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 10, de 2/9/1993.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos