Art. 220 O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, e o reconhecerá como forma de promoção social.
Parágrafo único O Estado incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto.
TÍTULO IV – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · Seção VII – Do Desporto e do Lazer
Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 220 O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, e o reconhecerá como forma de promoção social.
Parágrafo único O Estado incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto.
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