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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO III – DAS FINANÇAS PÚBLICAS · Seção II – Dos Orçamentos

Art. 155 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 155 A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Estadual, incluirá as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais.

§ 1º O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do Governador do Estado, resultará das propostas parciais de cada Poder, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, compatibilizadas em regime de colaboração.

Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 73, de 29/11/2005.

§ 2º Para proceder à compatibilização prevista no parágrafo anterior e à efetiva verificação dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, será constituída comissão permanente, composta de seis membros, indicados:

I um, pela Mesa da Assembleia;

II um, pelo Governador do Estado;

III um, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

IV um, pelo Procurador-Geral de Justiça;

V um, pelo Presidente do Tribunal de Contas;

VI um, pelo Defensor Público-Geral do Estado.

Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 73, de 29/11/2005.Regulamentado pela Lei nº 10.572, de 30/12/1991.

§ 3º A comissão a que se refere o parágrafo anterior, com amplo acesso a todos os documentos pertinentes à sua função, emitirá laudo conclusivo sobre a capacidade real do Estado de arcar com os custos das propostas parciais e indicará, se for o caso, os ajustes necessários ao equilíbrio da despesa com a receita.

§ 4º A lei definirá os critérios e a competência desta comissão, que acompanhará e avaliará as receitas do Estado, para o fim de se estabelecer a justa remuneração do servidor.

§ 5º Dispositivo revogado: "§ 5º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias fixará percentual não inferior a um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, destinado ao atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, a ser incluído na Lei Orçamentária Anual e executado, com o respectivo pagamento, até o final do exercício financeiro correspondente, sob pena de responsabilidade, nos termos do inciso VI do art. 91."

Revogado pelo inciso I do art. 9º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.Acrescido pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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