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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · Seção V – Dos Servidores Públicos · Subseção II – Dos Servidores Públicos Civis

Art. 30 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 30 O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados por seus Poderes, com a finalidade de participar da formulação da política de pessoal.

Redação dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.

§ 1º A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:

I valorização e dignificação da função pública e do servidor público;

II profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

III constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;

IV sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;

V remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.

§ 2º Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.

§ 3º Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.

§ 4º Os recursos orçamentários provenientes da economia na execução de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação serão aplicados no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, de treinamento e desenvolvimento, de modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público ou no pagamento de adicional ou prêmio de produtividade, nos termos da lei.

Acrescido pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.Regulamentado pela Lei nº 17.600, de 1/7/2008.

§ 5º O Estado instituirá planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.

Acrescido pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.Redação dada pelo art. 8º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

§ 6º O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados.

Acrescido pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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