Art. 30 O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados por seus Poderes, com a finalidade de participar da formulação da política de pessoal.
§ 1º A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.
§ 2º Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 3º Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
§ 4º Os recursos orçamentários provenientes da economia na execução de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação serão aplicados no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, de treinamento e desenvolvimento, de modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público ou no pagamento de adicional ou prêmio de produtividade, nos termos da lei.
§ 5º O Estado instituirá planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 6º O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados.