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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 5º da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 5º Ao Estado é vedado:

I estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II recusar fé a documento público;

III criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades e entidades da Federação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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