Art. 112 Em cada comarca funcionará pelo menos um Tribunal do Júri, com a composição e a organização que a lei federal determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos vereditos, e com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.
TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção III – Do Poder Judiciário · Subseção V – Do Tribunal do Júri
Art. 112 da Constituição de Minas Gerais
Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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