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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · Seção IV – Da Administração Pública

Art. 18 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 18 A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa, exigida ainda, para a alienação, a licitação, salvo nos casos de permuta e doação, observada a lei.

§ 1º A alienação de bem móvel depende de avaliação prévia e de licitação, dispensável esta, na forma da lei, nos casos de:

I doação;

II permuta.

§ 2º O uso especial de bem patrimonial do Estado por terceiro será objeto, na forma da lei, de:

I concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real resolúvel;

II permissão;

III cessão;

IV autorização.

§ 3º Os bens do patrimônio estadual devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.

Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.

§ 4º O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Estado, de que trata o parágrafo anterior, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às informações neles contidas.

Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.

§ 5º O disposto neste artigo se aplica às autarquias e às fundações públicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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