Art. 136 A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I Polícia Civil;
II Polícia Militar;
III Corpo de Bombeiros Militar;
Acrescido pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.
IV Polícia Penal.
Acrescido pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.Vide art. 8º da Lei Complementar nº 115, de 5/8/2010.