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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção V – Da Segurança do Cidadão e da Sociedade · Subseção II – Da Segurança Pública

Art. 136 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 136 A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I Polícia Civil;

II Polícia Militar;

III Corpo de Bombeiros Militar;

Acrescido pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.

IV Polícia Penal.

Acrescido pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.Vide art. 8º da Lei Complementar nº 115, de 5/8/2010.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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