Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO III – DAS FINANÇAS PÚBLICAS · Seção I – Da Tributação

Art. 144 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 144 Ao Estado compete instituir:

I imposto sobre:

a) transmissão causa mortis e doação, de bem ou direito;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior;

c) propriedade de veículos automotores;

d) Dispositivo revogado: "d) adicional de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, em até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado;"

Revogada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 10, de 2/9/1993.

II taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV contribuição de seus servidores, ativos e inativos, bem como de seus pensionistas, para custeio de regime próprio de previdência;

Redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.Acrescido pelo art. 39 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei,o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto, ou integrar a receita corrente do órgão ou entidade responsável por sua arrecadação.

§ 3º A instituição do imposto previsto na alínea "a" do inciso I obedecerá ao disposto em lei complementar federal, nas hipóteses mencionadas no inciso III do § 1º do art. 155 da Constituição da República.

§ 4º A alíquota da contribuição a que se refere o inciso IV do caput não poderá ser inferior à alíquota da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial, nem, em nenhuma hipótese, inferior às alíquotas aplicáveis ao regime geral de previdência social.

Acrescido pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos