Art. 70 A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembleia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:
I se aquiescer, sancioná-la-á; ou
II se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.
§ 1º O silêncio do Governador do Estado, decorrido o prazo, importa sanção.
§ 2º A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo. (Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADI 6337, com marco temporal para a validade dos efeitos na data da publicação do acórdão. Acórdão publicado no DJE em 22/10/2020. Trânsito em julgado em 10/11/2020.)
§ 3º O Governador do Estado publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 4º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 5º A Assembleia Legislativa, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.
§ 6º Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Governador do Estado para promulgação.
§ 7º Esgotado o prazo estabelecido no § 5º sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do artigo anterior.
§ 8º Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.