Art. 126 Aos membros do Ministério Público são asseguradas as seguintes garantias:
I vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa;
III irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto no caput e nos §§ 1º e 7º do art. 24 desta Constituição e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República.
Parágrafo único Aplica-se aos casos de disponibilidade e aposentadoria, por interesse público, o disposto no inciso II deste artigo.