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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção IV – Das Funções Essenciais à Justiça · Subseção I – Do Ministério Público

Art. 126 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 126 Aos membros do Ministério Público são asseguradas as seguintes garantias:

I vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa;

Redação dada pelo art. 36 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

III irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto no caput e nos §§ 1º e 7º do art. 24 desta Constituição e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República.

Redação dada pelo art. 36 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

Parágrafo único Aplica-se aos casos de disponibilidade e aposentadoria, por interesse público, o disposto no inciso II deste artigo.

Regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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