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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · Seção VIII · Subseção II – Da Região Metropolitana, Aglomeração Urbana e Microrregião

Art. 48 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 48 Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresentam tendência à complementaridade das funções urbanas que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes públicos.

Parágrafo único A instituição de aglomeração urbana obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 44.

Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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