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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · Seção II – Da Assistência Social

Art. 194 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 194 As ações estaduais, na área de assistência social, serão implementadas com recursos do orçamento do Estado e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:

I desconcentração administrativa, segundo a política de regionalização, com participação de entidade beneficente e de assistência social;

II participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único O Estado promoverá plano de assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios.

Regulamentado pela Lei nº 12.812, de 28/4/1998.Vide Lei nº 15.012, de 15/1/2004.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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