Art. 194 As ações estaduais, na área de assistência social, serão implementadas com recursos do orçamento do Estado e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:
I desconcentração administrativa, segundo a política de regionalização, com participação de entidade beneficente e de assistência social;
II participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único O Estado promoverá plano de assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios.