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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · Seção I – Da Saúde

Art. 189 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 189 O sistema único de saúde será financiado com recursos provenientes dos orçamentos da seguridade social, da União, do Estado, dos Municípios, e com os de outras fontes.

Parágrafo único Para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos de que tratam o § 2º do art. 198 da Constituição da República e a lei complementar a que se refere o § 3º do mesmo artigo, serão considerados como despesas com ações e serviços públicos de saúde o custeio e o investimento em hospitais universitários estaduais, inclusive por meio de entidade pública responsável por sua administração, desde que essas despesas sejam aprovadas pela Secretaria de Estado de Saúde e estejam de acordo com as demais disposições da referida lei complementar.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 121, de 18/12/2025.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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