Art. 90 Compete privativamente ao Governador do Estado:
I nomear e exonerar o Secretário de Estado;
II exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior do Poder Executivo;
III prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Constituição;
IV prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas;
V iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
VI fundamentar os projetos de lei que remeter à Assembleia Legislativa;
VII sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VIII vetar proposições de lei, total ou parcialmente;
IX elaborar leis delegadas;
X remeter mensagem e planos de governo à Assembleia Legislativa, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Estado;
XI enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual de ação governamental, o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;
XII prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
XIII extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei;
XIV dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
XV decretar intervenção em Município e nomear Interventor;
XVI celebrar convênio com entidade de direito público ou privado, observado o disposto no art. 62, XXV; (Expressão "observado o disposto no art. 62, XXV" declarada inconstitucional em 7/8/1997 - ADI 165. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 26/9/1997.)
XVII conferir condecoração e distinção honoríficas, ressalvado o disposto no inciso XXXIX do caput do art. 62 desta Constituição;
XVIII contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, após autorização da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
XIX solicitar intervenção federal, ressalvado o disposto nesta Constituição;
XX convocar extraordinariamente a Assembleia Legislativa;
XXI apresentar ao órgão federal competente o plano de aplicação dos créditos concedidos pela União, a título de auxílio, e prestar as contas respectivas;
XXII prover um quinto dos lugares dos Tribunais do Estado, observado o disposto no art. 94 e seu parágrafo da Constituição da República;
XXIII nomear Conselheiros e os Auditores do Tribunal de Contas e os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, nos termos desta Constituição;
XXIV nomear dois dos membros do Conselho de Governo, a que se refere o inciso V do art. 94;
XXV exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XXVI nomear o Procurador-Geral de Justiça, o Advogado-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral, nos termos desta Constituição;
XXVII exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;
XXVIII relevar, atenuar ou anular penalidades administrativas impostas a servidores civis e a militares do Estado, quando julgar conveniente.
Parágrafo único É vedada a inclusão daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal, em lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado para escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos nesta Constituição.