Art. 191-A Fica assegurado ao paciente o transporte para retorno ao município em que reside após alta de unidade do Sistema Único de Saúde situada em outro município em caso de atendimento de urgência e emergência ou de atendimento eletivo, conforme regulamentação da autoridade competente.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, cabe ao município de residência do paciente a realização do transporte adequado conforme prescrito pelo responsável pela alta.
Acrescido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 120, de 3/12/2025.