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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · Seção I – Da Saúde

Art. 191-A da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 191-A Fica assegurado ao paciente o transporte para retorno ao município em que reside após alta de unidade do Sistema Único de Saúde situada em outro município em caso de atendimento de urgência e emergência ou de atendimento eletivo, conforme regulamentação da autoridade competente.

Parágrafo único Para fins do disposto no caput, cabe ao município de residência do paciente a realização do transporte adequado conforme prescrito pelo responsável pela alta.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 120, de 3/12/2025.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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