Art. 176 Compete privativamente à Câmara Municipal, no que couber, o exercício das atribuições enumeradas no art. 62.
TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO IV – DO MUNICÍPIO · Seção III – Dos Poderes · Subseção I – Do Poder Legislativo
Art. 176 da Constituição de Minas Gerais
Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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