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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção III – Do Poder Judiciário · Subseção I – Disposições Gerais

Art. 102 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 102 Ao magistrado é vedado:

I exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III dedicar-se a atividade político-partidária;

IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei;

Acrescido pelo art. 25 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou por aposentadoria ou exoneração, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo.

Acrescido pelo art. 25 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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