Art. 102 Ao magistrado é vedado:
I exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III dedicar-se a atividade político-partidária;
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou por aposentadoria ou exoneração, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo.