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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · Seção VI – Do Meio Ambiente

Art. 216 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 216 O Estado criará mecanismos de fomento a:

I reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos;

II programas de conservação de solos, para minimizar a erosão e o assoreamento de corpos d'água interiores naturais ou artificiais;

III programas de defesa e recuperação da qualidade das águas e do ar;

IV projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a utilização de espécies nativas nos programas de reflorestamento.

§ 1º O Estado promoverá o inventário, o mapeamento e o monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.

§ 2º O Estado auxiliará o Município na implantação e na manutenção de hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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