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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO IV – DO MUNICÍPIO · Seção VI – Da Intervenção no Município

Art. 184 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 184 O Estado não intervirá no Município, exceto quando:

I deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III não tiverem sido aplicados, no ano, pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino; ou

IV o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípio indicado nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Parágrafo único A intervenção será decretada e seus efeitos cessarão na forma da Constituição da República.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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