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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção III – Do Poder Judiciário · Subseção VI – Do Juiz de Direito

Art. 114 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 114 O Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, para dirimir conflitos fundiários.

Redação dada pelo art. 32 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

Parágrafo único Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz se fará presente no local do litígio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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