Art. 10 Compete ao Estado:
I manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os Municípios;
II organizar seu Governo e Administração;
III firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;
IV difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
V proteger o meio ambiente;
VI manter e preservar a segurança e a ordem públicas e a incolumidade da pessoa e do patrimônio;
VII intervir no Município, nos casos previstos nesta Constituição;
VIII explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei;
IX explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte rodoviário estadual de passageiros e de transporte aquaviário que não transponham os limites de seu território, e diretamente, ou mediante concessão, permissão ou autorização, a infraestrutura e os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território;
X instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;
XI instituir plano de aproveitamento e destinação de terra pública e devoluta, compatibilizando-o com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária;
XII criar sistema integrado de parques estaduais, reservas biológicas, estações ecológicas e equivalentes, adequado à conservação dos ecossistemas do Estado, para proteção ecológica, pesquisa científica e recreação pública, e dotá-los dos serviços públicos indispensáveis às suas finalidades;
XIII dispor sobre sua divisão e organização judiciárias e divisão administrativa;
XIV suplementar as normas gerais da União sobre:
a) organização, efetivos, garantias, direitos, deveres, inatividades e pensões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
b) licitação e contrato administrativo na administração pública direta e indireta;
XV legislar privativamente nas matérias de sua competência e, concorrentemente com a União, sobre:
a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
b) orçamento;
c) junta comercial;
d) custas dos serviços forenses;
e) produção e consumo;
f) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do ambiente e controle da poluição;
g) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
i) educação, cultura, ensino e desporto;
j) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
l) procedimentos em matéria processual;
m) previdência social, proteção e defesa da saúde;
n) assistência jurídica e defensoria pública;
o) apoio e assistência ao portador de deficiência e sua integração social;
p) proteção à infância e à juventude;
q) organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil e da Polícia Penal. (Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)
§ 1º No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá:
I competência suplementar;
II competência plena, quando inexistir lei federal sobre normas gerais, ficando suspensa a eficácia da lei estadual no que for contrário a lei federal superveniente.
§ 2º O Estado poderá legislar sobre matéria da competência privativa da União, quando permitido em lei complementar federal.