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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · Seção II – Da Competência do Estado

Art. 10 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 10 Compete ao Estado:

I manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os Municípios;

II organizar seu Governo e Administração;

III firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;

IV difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;

V proteger o meio ambiente;

VI manter e preservar a segurança e a ordem públicas e a incolumidade da pessoa e do patrimônio;

VII intervir no Município, nos casos previstos nesta Constituição;

VIII explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei;

Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004.

IX explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte rodoviário estadual de passageiros e de transporte aquaviário que não transponham os limites de seu território, e diretamente, ou mediante concessão, permissão ou autorização, a infraestrutura e os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território;

Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 105, de 4/12/2020.

X instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;

Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.

XI instituir plano de aproveitamento e destinação de terra pública e devoluta, compatibilizando-o com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária;

Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.Vide Lei nº 11.401, de 14/1/1994.Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.Vide Lei nº 12.416, de 26/12/1996.

XII criar sistema integrado de parques estaduais, reservas biológicas, estações ecológicas e equivalentes, adequado à conservação dos ecossistemas do Estado, para proteção ecológica, pesquisa científica e recreação pública, e dotá-los dos serviços públicos indispensáveis às suas finalidades;

XIII dispor sobre sua divisão e organização judiciárias e divisão administrativa;

Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.Vide Lei Complementar nº 45, de 26/11/1996.Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.Vide Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.Vide Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.Vide Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.

XIV suplementar as normas gerais da União sobre:

a) organização, efetivos, garantias, direitos, deveres, inatividades e pensões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.

b) licitação e contrato administrativo na administração pública direta e indireta;

XV legislar privativamente nas matérias de sua competência e, concorrentemente com a União, sobre:

a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

b) orçamento;

c) junta comercial;

d) custas dos serviços forenses;

Vide Lei nº 12.989, de 30/7/1998.

e) produção e consumo;

f) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do ambiente e controle da poluição;

Vide Lei nº 14.309, de 19/6/2002.Vide Lei nº 16.679, de 10/1/2007.

g) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

i) educação, cultura, ensino e desporto;

j) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.

l) procedimentos em matéria processual;

m) previdência social, proteção e defesa da saúde;

Vide Lei nº 13.317, de 24/9/1999.

n) assistência jurídica e defensoria pública;

Vide Lei nº 13.166, de 20/1/1999.Vide Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003.

o) apoio e assistência ao portador de deficiência e sua integração social;

Vide Lei nº 11.867, de 28/7/1995.Vide Lei nº 13.465, de 12/1/2000.Vide Lei nº 13.799, de 21/12/2000.

p) proteção à infância e à juventude;

q) organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil e da Polícia Penal. (Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)

Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.

§ 1º No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá:

I competência suplementar;

II competência plena, quando inexistir lei federal sobre normas gerais, ficando suspensa a eficácia da lei estadual no que for contrário a lei federal superveniente.

§ 2º O Estado poderá legislar sobre matéria da competência privativa da União, quando permitido em lei complementar federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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