Art. 55 As deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por voto aberto e, salvo disposição constitucional em contrário, por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Parágrafo único Adotar-se-á a votação nominal nas deliberações sobre as proposições a que se refere o art. 63.
Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.