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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção I – Do Poder Legislativo · Subseção I – Da Assembleia Legislativa

Art. 55 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 55 As deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por voto aberto e, salvo disposição constitucional em contrário, por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Parágrafo único Adotar-se-á a votação nominal nas deliberações sobre as proposições a que se refere o art. 63.

Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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