Art. 140 A Polícia Civil é estruturada em carreiras, e as promoções obedecerão ao disposto em lei complementar.
§ 1º O ingresso na Polícia Civil se dará em classe inicial das carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado privativamente pela Academia de Polícia Civil.
§ 2º O exercício de cargo policial civil é privativo de integrantes das respectivas carreiras.
§ 3º Para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, é exigido o título de Bacharel em Direito e concurso público, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, e exigido curso de nível superior de escolaridade para a de Perito Criminal.
§ 4º O cargo de Delegado de Polícia integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado.