Art. 46 Haverá em cada região metropolitana:
I uma Assembleia Metropolitana;
II um Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;
III uma Agência de Desenvolvimento, com caráter técnico e executivo;
IV um Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V um Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 1º A Assembleia Metropolitana constitui o órgão colegiado de decisão superior e de representação do Estado e dos municípios na região metropolitana, competindo-lhe:
I definir as macrodiretrizes do planejamento global da região metropolitana;
II vetar, por deliberação de pelo menos dois terços de seus membros, resolução emitida pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 2º Fica assegurada, para fins de deliberação, representação paritária entre o Estado e os Municípios da região metropolitana na Assembleia Metropolitana, nos termos de lei complementar.
§ 3º O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano é o órgão colegiado da região metropolitana ao qual compete:
I deliberar sobre o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum;
II elaborar a programação normativa da implantação e da execução das funções públicas de interesse comum;
III provocar a elaboração e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da região metropolitana;
IV aprovar as regras de compatibilização entre o planejamento da região metropolitana e as políticas setoriais adotadas pelo poder público para a região;
V deliberar sobre a gestão do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 4º Fica assegurada a participação de representantes do Estado, dos Municípios da região metropolitana e da sociedade civil organizada no Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.