Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · Seção VIII · Subseção II – Da Região Metropolitana, Aglomeração Urbana e Microrregião

Art. 46 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 46 Haverá em cada região metropolitana:

I uma Assembleia Metropolitana;

II um Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

III uma Agência de Desenvolvimento, com caráter técnico e executivo;

Vide Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.

IV um Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

V um Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 1º A Assembleia Metropolitana constitui o órgão colegiado de decisão superior e de representação do Estado e dos municípios na região metropolitana, competindo-lhe:

I definir as macrodiretrizes do planejamento global da região metropolitana;

II vetar, por deliberação de pelo menos dois terços de seus membros, resolução emitida pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 2º Fica assegurada, para fins de deliberação, representação paritária entre o Estado e os Municípios da região metropolitana na Assembleia Metropolitana, nos termos de lei complementar.

§ 3º O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano é o órgão colegiado da região metropolitana ao qual compete:

I deliberar sobre o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum;

II elaborar a programação normativa da implantação e da execução das funções públicas de interesse comum;

III provocar a elaboração e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da região metropolitana;

IV aprovar as regras de compatibilização entre o planejamento da região metropolitana e as políticas setoriais adotadas pelo poder público para a região;

V deliberar sobre a gestão do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 4º Fica assegurada a participação de representantes do Estado, dos Municípios da região metropolitana e da sociedade civil organizada no Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.

Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos