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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção I – Do Poder Legislativo · Subseção II – Dos Deputados

Art. 59-A da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 59-A À Deputada será concedida licença-maternidade, com duração de cento e vinte dias, prorrogável automática e imediatamente por mais sessenta dias, salvo em caso de solicitação formal da Deputada, e ao Deputado será concedida licença-paternidade, com duração de 15 dias, sem perda do subsídio. (Artigo objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 7532. Trânsito em julgado em 9/5/2025.)

Acrescido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 102, de 20/12/2019.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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