Art. 108 Dispositivo revogado: "Art. 108 - Compete aos Tribunais de Alçada: I - processar e julgar originariamente: a) mandado de segurança e habeas corpus contra ato e decisão de Juiz de primeira instância, desde que relacionados com causa cujo julgamento, em grau de recurso, seja da sua competência; b) ação rescisória de julgado seu e revisão criminal em processo de sua competência; II - julgar em grau de recurso causa não atribuída expressamente à competência do Tribunal de Justiça ou a órgão recursal dos juizados especiais."
TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção III – Do Poder Judiciário · Subseção III – Dos Tribunais de Alçada
Art. 108 da Constituição de Minas Gerais
Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial