Art. 74 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta é exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.
§ 1º A fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangem:
I a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita ou determinante de despesa e do de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;
II a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor públicos; e
III o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra e a prestação de serviço.
§ 2º Prestará contas a pessoa física ou jurídica que:
I utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado ou entidade da administração indireta; ou
II assumir, em nome do Estado ou de entidade da administração indireta, obrigações de natureza pecuniária.
§ 3º As unidades administrativas dos Poderes do Estado e as entidades da administração indireta publicarão, mensalmente, no órgão oficial e, facultativamente, em jornais locais, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período.