Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · Seção V – Dos Servidores Públicos · Subseção I – Disposições Gerais

Art. 20 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 20 A atividade administrativa permanente é exercida:

I na administração direta de qualquer dos Poderes, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;

Redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.

II nas autarquias e fundações públicas, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;

Redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 84, de 12/12/2010.

III nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado, por empregado público detentor de emprego público ou função de confiança.

Acrescido pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.

Parágrafo único A lei disporá sobre os requisitos e as restrições a serem observados pelo ocupante de cargo ou detentor de emprego ou função que lhe possibilite acesso a informações privilegiadas.

Acrescido pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos