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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção I – Do Poder Legislativo · Subseção VI – Da Fiscalização e dos Controles

Art. 73 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 73 A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.

§ 1º Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e de entidade da administração indireta se sujeitarão a:

I controles internos exercidos, de forma integrada, pelo próprio Poder e a entidade envolvida;

II controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas; e

III controle direto, pelo cidadão e associações representativas da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder e entidade da administração indireta.

§ 2º É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão, imputáveis a órgão, agente político, servidor público ou empregado público e de que tenham resultado ou possam resultar:

I ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos, coletivos ou difusos;

II prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente;

III propaganda enganosa do Poder Público;

IV inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo; ou

Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.

V ofensa a direito individual ou coletivo consagrado nesta Constituição.

§ 3º Os Poderes do Estado, seus órgãos e entidades, o Tribunal de Contas e o Ministério Público divulgarão, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico de acesso público, até o vigésimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, demonstrativo da despesa mensal realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio e verbas indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, discriminada por unidade orçamentária e por cargo, emprego ou função e respectivos números de ocupantes ou membros.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 61, de 23/12/2003.Vide Resolução da ALMG nº 5.202, de 28/12/2001.Vide art. 4º, inciso X, da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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