Art. 73 A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.
§ 1º Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e de entidade da administração indireta se sujeitarão a:
I controles internos exercidos, de forma integrada, pelo próprio Poder e a entidade envolvida;
II controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas; e
III controle direto, pelo cidadão e associações representativas da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder e entidade da administração indireta.
§ 2º É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão, imputáveis a órgão, agente político, servidor público ou empregado público e de que tenham resultado ou possam resultar:
I ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos, coletivos ou difusos;
II prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente;
III propaganda enganosa do Poder Público;
IV inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo; ou
V ofensa a direito individual ou coletivo consagrado nesta Constituição.
§ 3º Os Poderes do Estado, seus órgãos e entidades, o Tribunal de Contas e o Ministério Público divulgarão, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico de acesso público, até o vigésimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, demonstrativo da despesa mensal realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio e verbas indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, discriminada por unidade orçamentária e por cargo, emprego ou função e respectivos números de ocupantes ou membros.