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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · Seção III – Do Domínio Público

Art. 12 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 12 Formam o domínio público patrimonial do Estado os seus bens móveis e imóveis, os seus direitos e os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.

Parágrafo único Incluem-se entre os bens do Estado:

I as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, salvo, neste caso, na forma da lei federal, as decorrentes de obra da União;

II as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

III os lagos em terreno de seu domínio e os rios que em seu território têm nascente e foz, salvo os de domínio da União;

IV as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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