Art. 12 Formam o domínio público patrimonial do Estado os seus bens móveis e imóveis, os seus direitos e os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.
Parágrafo único Incluem-se entre os bens do Estado:
I as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, salvo, neste caso, na forma da lei federal, as decorrentes de obra da União;
II as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
III os lagos em terreno de seu domínio e os rios que em seu território têm nascente e foz, salvo os de domínio da União;
IV as terras devolutas não compreendidas entre as da União.