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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção IV – Das Funções Essenciais à Justiça · Subseção I – Do Ministério Público

Art. 124 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 124 O Ministério Público junto do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça Militar será exercido por Procurador de Justiça integrante do Ministério Público Estadual. (Expressão "do Tribunal de Contas e" declarada inconstitucional em 3/4/2003 - ADI 2.068. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 10/4/2003.)

Regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.Vide Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.Vide art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 13/1/2009.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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