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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · Seção V – Dos Servidores Públicos · Subseção I – Disposições Gerais

Art. 23 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 23 As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.

§ 1º Nas entidades da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de confiança de direção superior será provido por servidor ou empregado público de carreira da respectiva instituição.

Renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.

§ 2º Lei complementar disporá sobre as condições para o provimento de cargos e empregos de direção nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, vedada a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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