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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção III – Do Poder Judiciário · Subseção IV – Da Justiça Militar

Art. 110 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 110 O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de juízes Oficiais da ativa, do mais alto posto da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, e de juízes civis, em número ímpar, fixado na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, excedendo o número de juízes Oficiais ao de juízes civis em uma unidade.

Redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.

§ 1º Os juízes Oficiais da ativa e os integrantes do quinto constitucional serão nomeados por ato do Governador do Estado, obedecendo-se a regra do art. 99.

§ 2º O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz Auditor gozam, respectivamente, dos mesmos direitos e vantagens do Desembargador e do Juiz de Direito de entrância mais elevada e sujeitam-se às mesmas vedações.

Redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.

§ 3º O subsídio do Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o do Juiz Auditor serão fixados em lei, observado o disposto no art. 101 desta Constituição.

Acrescido pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.Redação dada pelo art. 30 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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